- 1 -O sistema de execução da unidade de execução e os seus mecanismos de execução são os descritos no Capítulo V do regulamento.
- 2 -Na U.E. D o índice médio de utilização (IMU) é de 0,20.
- 3 -Na U.E. D 30 % do IMU permitido deve destinar-se a equipamentos de utilização coletiva.
- 4 -Na U.E. D a área de cedência média (ACM) é de sessenta (60) metros quadrados de terreno cedido por cada cem (100) metros quadrados de construção bruta aprovada, concretizada na cedência dos terrenos previstos para equipamento de utilização coletiva.
- 5 -A repartição dos custos de urbanização da U.E. D poderá resultar de contrato de urbanização entre os promotores envolvidos, ou outra forma contratual, sendo distribuídos na devida proporção de construção autorizada.
- 6 -Na U.E.D não se admite a compensação urbanística.
- 7 -Não são autorizadas obras de edificação sem que previamente estejam concretizadas as obras de urbanização previstas para a U.E. D.
Artigo 92.º — Regime específico
Vigente desde: 14/05/2026