- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º-L, nas áreas de proteção complementar do tipo I são interditos os seguintes atos e atividade:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com exceção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar do tipo I são permitidas:
- a)Construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura nos termos definidos no n.º 7 do artigo 73.º-W;
- b)A realização de obras de ampliação, alteração e reconstrução das edificações existentes nos termos definidos no n.º 4 do artigo 73.º-W.
- 3 -A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais nas áreas de proteção complementar do tipo I deve obedecer ao disposto no artigo 73.º-X.
Artigo 73.º-Q — Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo I
Vigente desde: 16/05/2024