- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo de solo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)Não poderão ter mais de 2 pisos acima da cota do terreno na sua configuração natural, exceto nos aglomerados urbanos onde serão consideradas as disposições constantes do presente regulamento para o solo urbano;
- b)No alinhamento da implantação, a dimensão mínima da frente e da profundidade do lote ou parcela será de 15 m, com exceção de edifícios em banda ou quando seja possível o encosto a edificações existentes a um ou a ambos os lados confinantes;
- c)Os afastamentos laterais ao limite do lote ou parcela, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras definidas em loteamentos ou Planos de Ordenamento do Território são:
- i)de 5 m ou 3 m nos edifícios até 3 pisos, respetivamente caso existam ou não na empena aberturas de compartimentos habitáveis.
- ii)igual a metade da altura ou 4 m nos restantes casos, havendo ou não na empena aberturas de compartimentos habitáveis.
- d)Seja servido por via pública com largura livre mínima de 4 metros, exceto nas situações urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal a manter;
- e)Seja servido por infraestruturas de abastecimento de água, de saneamento e de eletricidade, individuais ou coletivas, quer de iniciativa pública, quer privada.
- 2 -No licenciamento ou autorização de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, os proprietários terão de assegurar as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respetivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes, a definir pela Câmara Municipal em cada caso.
- 3 -Na ausência de loteamentos ou Plano de Pormenor que definam outros valores, os anexos deverão respeitar o seguinte:
- a)Área bruta de construção máxima de 25 m2 por fogo, não podendo o conjunto em habitação coletiva exceder 10 % da área total do lote;
- b)Cércea máxima de um piso;
- c)Pé-direito médio de 2,30 m;
- d)Deverão ser implantados no lado posterior do lote ou parcela.
Artigo 15.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017