- 1 -Os espaços agrícolas encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento e são constituídos pelos espaços com elevada potencialidade agrícola e pelos outros espaços agrícolas, destinando-se exclusivamente à exploração e práticas agrícolas.
- 2 -Nos espaços com elevada potencialidade agrícola é aplicável o regime previsto no número seguinte, sem prejuízo do regime especial de licenciamento estabelecido para a RAN.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas são estabelecidas as seguintes interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas.
- 4 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em atividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, observando:
Índice de construção bruto de 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;
Um fogo por parcela.
- b)Recuperação e a reconversão de edificações habitacionais ou de apoio à exploração agrícola, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;
Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;
Recuperação e a reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração da área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2 e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem.
- c)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor em propriedades com área não inferior a 10 ha.
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em atividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, observando:
Artigo 35.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 21/06/2017