Sem prejuízo do disposto na legislação específica em vigor, a ocupação destas zonas rege-se pelas seguintes disposições:
- 1 -Nas zonas inundáveis integradas em solos urbanizados:
- a)São permitidas obras de conservação das edificações existentes;
- b)Não é permitida a construção de qualquer edificação que possa constituir uma obstrução permanente à livre passagem das águas;
- c)Não é permitida a construção de aterros;
- d)As cotas dos pisos inferiores das edificações devem ser superiores à cota local de máxima cheia.
- 2 -Nas zonas inundáveis integradas em estrutura ecológica urbana:
- a)Não é permitida a construção de aterros, excetuando aqueles necessários para a construção de estruturas de acostagem no rio Douro.
- b)As cotas dos pisos inferiores das edificações devem ser superiores à cota local de máxima cheia.
- 3 -Nas zonas inundáveis integradas em solo rural:
- a)São interditas novas construções à exceção das que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas e desde que se destinem a melhorar a funcionalidade da construção inicial;
- b)As construções previstas na alínea anterior deverão ter a cota de soleira acima da cota da maior cheia conhecida para o local;
- c)São permitidas instalações adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas, hidroelétricos e aos cais fluviais;
- d)Não é permitida a construção de caves ainda que apenas destinadas a estacionamento;
- e)Não é permitida a construção de aterros, excetuando aqueles necessários para a construção de estruturas de acostagem no rio Douro.