- 1 -Os espaços industriais e empresariais existentes destinam-se à instalação de atividades industriais, de armazenagem, terciárias e empresariais, nos termos do artigo 19.º, admitindo-se ainda a instalação de equipamentos de apoio, centros de valorização de resíduos desde que salvaguardadas as condições de segurança, salubridade e tranquilidade, tal como dispõe a legislação específica sobre esta matéria, integram a denominada Área Industrial de Mesão Frio.
- 2 -Nestes espaços permitem-se obras de ampliação e reconstrução das edificações existentes, desde que seja garantida a correta integração no espaço urbano envolvente, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e o índice de implantação máxima não seja superior a 75 % da área do lote.
Artigo 67.º — Caracterização e edificabilidade
Vigente desde: 21/06/2017