Na Margem são interditas as seguintes atividades:
- a)Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, exceto:
- i)As previstas na NE 21;
- ii)As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição que ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em modelo territorial e que visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;
- iii)Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC, em prédios reconhecidos como privados inseridos em solo urbano, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de utilização dos recursos hídricos;
- b)A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas no POC ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC;
- c)Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;
- d)Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
- e)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.