- 1 -A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em Solo Urbano e Solo Rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
- 2 -As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações), por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.
- 2.1 -As ARPSI compreendem as seguintes classes de perigosidade:
- a)Muito alta/Alta;
- b)Média;
- c)Baixa /Muito baixa.
- 3 -As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo III ao presente regulamento, que dele é parte integrante:
- a)Novas edificações em Solo Urbano;
- b)Novas edificações em Solo Rústico;
- c)Reconstrução Pós catástrofe;
- d)Reabilitação;
- e)Projetos de Interesse Estratégico;
- f)Novos edifícios sensíveis;
- g)Infraestruturas ligadas à água;
- h)Infraestruturas territoriais.
Artigo 22.º-A — Identificação
Vigente desde: 28/03/2025