1 - Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:
a) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
b) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
c) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
d) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
e) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
2 - A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR - estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR -estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
[...]
ANEXO III
Matriz e Normas de ocupação do território dos Planos de Gestão de Riscos Inundáveis em vigor para as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações
Matriz de Apoio à Decisão
(quadro 1 - anexo IX a RCM n.º 63/2024)
81587 - ssaigt.dgterritorio.pt
81587 - ssaigt.dgterritorio.pt
618827344