- 1 -Os projectos de execução e as respectivas obras de urbanização e os projectos de arquitectura subsequentes a este Plano não poderão ultrapassar nas suas propostas a área máxima de implantação e construção estabelecidas no quadro da planta de implantação.
- 2 -A delimitação da área de implantação corresponde ao polígono de implantação definido na planta de implantação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é possível, quando for caso disso, alterar o polígono de implantação, desde que o mesmo se insira dentro da área flexível para implantação.
- 4 -No caso das implantações destinadas a habitação das moradias unifamiliares turísticas de luxo ou das relativas aos aldeamentos turísticos, as mesmas deverão, no interior da área verde de nível 1, obedecer aos seguintes afastamentos:
- a)8 m do passeio para moradias unifamiliares turísticas e aldeamentos turísticos;
- b)28 m para moradias unifamiliares de luxo;
- c)15 m laterais (médios) para moradias unifamiliares turísticas e aldeamentos turísticos;
- d)50 m laterais (médios) para moradias unifamiliares de luxo.
Artigo 12.º — Implantações e construções
Vigente desde: 09/03/2004