- 1 -As piscinas para utilização turística devem estar de acordo com a legislação em vigor, devendo ser dimensionadas mediante projecto subsequente.
- 2 -No caso das piscinas relativas às moradias unifamiliares de luxo (S5), as piscinas não poderão exceder a área de 80 m2.
Artigo 25.º — Piscinas
Vigente desde: 09/03/2004