- 1 -A área deste Plano disporá de um sistema autónomo de recolha de tratamento de águas residuais.
- 2 -A estação de tratamento de águas residuais deverá ser enquadrada por uma zona verde de protecção, incluída na planta de implantação no espaço rural de enquadramento, que deverá ser dimensionada mediante projecto específico.
Artigo 27.º — Estação de tratamento de águas residuais
Vigente desde: 09/03/2004