- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI presente Regulamento, nos casos em que a superfície urbanizável seja superior a 50 % da superfície total da parcela ou conjunto de parcelas a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 35 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 2 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, nos restantes casos, isto é, em que a superfície urbanizável seja inferior a 50 % da superfície total a envolver no empreendimento turístico, admite-se que um máximo de 50 % da urbanização seja promovida ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, as superfícies a urbanizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91, e referidas nos números anteriores, são consideradas áreas de segunda residência, pelo que a respetiva capacidade populacional não é considerada para efeitos de dimensionamento da rede de equipamentos coletivos prevista no Plano.
- 4 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, o parâmetro de cedência definido na UNOP em que se desenvolve o empreendimento turístico aplica-se apenas às áreas de loteamento urbano promovidas ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, constituindo a superfície assim obtida uma reserva para equipamento.
- 5 -É da exclusiva responsabilidade do promotor a manutenção da rede geral das infraestruturas urbanas que servem o empreendimento, bem como dos espaços exteriores e equipamentos complementares, independentemente da sua cedência à Câmara Municipal de Almada para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 448/91.
- 6 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, à exceção da Costa da Caparica, não são admitidos nestes espaços usos comerciais ou de serviços para além daqueles que se destinam ao serviço da população turística do próprio empreendimento ou que com ele mantenham uma estreita relação funcional. Desde que sejam asseguradas as condições e interdições anteriormente invocadas, na Costa da Caparica o índice de comércio e serviços a adotar é o que consta do artigo 91.º relativo às áreas de alta densidade.
- 7 -Não são admitidas quaisquer atividades industriais ou outras que, de algum modo, possam causar inconvenientes ao repouso e lazer da população.
- 8 -Ficam excecionados das interdições referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 6:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 101.º — Usos
Vigente desde: 08/08/2019