- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a 1 lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 4 camas, ou fração. Nos casos em que se preveja a realização de outras atividades no mesmo edifício do estabelecimento hoteleiro, as respetivas necessidades de estacionamento são calculadas cumulativamente com as anteriormente definidas.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis de vocação turística e nos estabelecimentos hoteleiros deverá ainda prever-se uma área mínima de estacionamento equivalente a 1 lugar de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos, ou fração.
Artigo 132.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 08/08/2019