- 1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação da posse no lote ou noutra área reservada especificamente para o efeito da existência de área de estacionamento necessária ao exercício da sua atividade.
- 2 -A Câmara Municipal de Almada procederá, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das atividades referidas no número anterior.
Artigo 134.º — Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
Vigente desde: 08/08/2019