Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta de ordenamento anexa:
- a)Espaços urbanos - são os espaços dotados de infraestruturas urbanísticas e destinados predominantemente à edificação. São igualmente considerados espaços urbanos as áreas abrangidas por alvará de loteamento ou plano de pormenor plenamente eficaz;
- b)Espaços urbanizáveis - são aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das respetivas infraestruturas urbanísticas. Consoante a prioridade conferida pelo município à urbanização destes espaços, assim estes são subdivididos em programados e não programados. Espaços urbanizáveis programados são aqueles que já se encontram servidos pelas infraestruturas gerais do concelho, ou para onde a sua construção se encontra programada, e que por isso a sua urbanização é considerada prioritária pelo município. Espaços urbanizáveis não programados são aqueles em que o uso proposto pelo PDMA só é concretizável quando for assegurado, pelos interessados na promoção urbanística da área, o cumprimento de um conjunto de condições, cuja realização não está prevista ou programada pelo município durante o prazo de vigência do PDMA. Neste caso, será assim a iniciativa privada a assumir por inteiro a construção das infraestruturas gerais e locais, a sua ligação e articulação com os sistemas existentes ou programados, bem como a resolução de eventuais problemas urbanísticos existentes que condicionem a concretização do uso do solo proposto no PDMA;
- c)Espaços de equipamento - quando predominantemente ocupados por um equipamento ou um conjunto de equipamentos públicos;
- d)Espaços verdes de recreio e lazer - são áreas verdes afetas ao recreio e lazer da população e que fazem parte da estrutura verde fundamental do concelho;
- e)Espaços de investigação e desenvolvimento - são espaços destinados à fertilização cruzada entre a universidade e as empresas. A sua concretização processa-se através da criação de um polo tecnológico ou de um parque de ciência e tecnologia;
- f)Espaços industriais - são espaços destinados a atividades transformadoras e respetivos serviços de apoio, possuindo ainda normalmente sistemas próprios de infraestruturas;
- g)Espaços verdes de proteção e enquadramento - são espaços onde predominam ou devem predominar as matas e os conjuntos arbóreos, cujas funções principais são as de proteção do meio físico e de enquadramento paisagístico;
- h)Espaços agrícolas - os quais abrangem as áreas onde a atividade dominante é a agricultura, nomeadamente os da RAN, e ainda os espaços que, pelas suas potencialidades, possam ser explorados agricolamente;
- i)Espaços culturais e naturais - são os espaços nos quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais ou culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos, nomeadamente os da REN. São espaços de elevada beleza natural e sensibilidade ecológica, ou que enquadram edifícios ou conjuntos classificados, que devem ser mantidos com as suas atuais características essenciais;
- j)Espaços de uso militar - quando afetos a instalações militares vedadas e que implicam servidões especiais, referidas na planta de condicionamentos e respetiva normativa;
- k)Espaços-canais - são espaços destinados à paisagem das infraestruturas principais de interesse concelhio ou nacional, neles se contendo ainda as respetivas faixas de proteção;
- l)Interfaces ou centros de coordenação de transportes - são espaços que têm como função prioritária resolver a articulação entre dois ou mais modos complementares do sistema de transportes, facilitando as respetivas transferências de tráfego, podendo ainda coexistir com funções terciárias e equipamentos públicos. Estes espaços deverão ser sempre objeto de plano de pormenor;
- m)Espaços destinados a infraestruturas - são espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rústico.