- 1 -A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando previsto em plano de pormenor ou plano de valorização e salvaguarda plenamente eficazes, deverá ser controlada e só admitida nas condições excecionais previstas na lei.
- 2 -As demolições admitidas só deverão ser efetuadas depois de existir projeto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área em que se insere.
- 3 -Constituem exceções à condição expressa no número anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
- b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, os quais devem ser apreciados pelo serviço técnico encarregado dos núcleos históricos;
- c)Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 82.º, «Demolição de edifícios industriais e armazéns».
- 4 -Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.
Artigo 75.º — Demolições
Vigente desde: 08/08/2019