- 1 -Qualquer alteração ao uso original do edifício deverá ser sancionada pela Câmara Municipal, sob parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos, e não deverá ser incompatível com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico, e não ocasione rotura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia urbana existentes. Em qualquer circunstância dever-se-ão garantir sempre acessos independentes para usos residenciais e outros.
- 2 -São interditos usos causadores de poluição atmosférica e sonora ou que acarretem perturbações na circulação automóvel.
- 3 -Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a sua total utilização para comércio e serviços, desde que:
- a)O lote tenha uma frente para rua com acesso automóvel não inferior a 15 m;
- b)Seja possível garantir no interior do lote os lugares necessários ao estacionamento de veículos, decorrentes do disposto no capítulo IV;
- c)Seja possível garantir o acesso de veículos de mercadorias para realização das cargas e descargas que os usos propostos venham a originar, sem que daí decorram perturbações ao tráfego automóvel.
- 4 -A utilização parcial de um novo edifício, ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, para atividades de comércio e serviços, equipamentos públicos e de interesse público, em conjunto com o uso residencial, só é admissível nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Sejam respeitados os condicionamentos expressos nas alíneas b) e c) do número anterior;
- b)Seja possível garantir acessos independentes no piso térreo para o uso residencial e para os outros usos.
- 5 -Nos edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, a alteração do uso habitacional para comércio, serviços ou equipamentos públicos ou de interesse público só é possível no piso térreo e desde que se garanta entrada independente da do uso residencial. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitetónica da entrada independente, caso esta não exista.
- 6 -As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais tendo em vista o caráter e a expressão arquitetónica dos edifícios em que venham a integrar-se, assim como os necessários cuidados de insonorização e segurança quanto a incêndios.
- 7 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer uso compatível com a atividade residencial, desde que a manutenção e valorização de eventuais valores ambientais e de arqueologia industrial sejam salvaguardadas. Em qualquer caso, a intervenção nestes edifícios deve ser precedida de vistoria e parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos.
Artigo 81.º — Usos
Vigente desde: 08/08/2019