- 1 -É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos no RGEU, salvo quando, sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Anexo ao presente Regulamento, se destinar a estacionamento automóvel a céu aberto ou quando se trate de construções de um piso destinadas a:
- a)Estacionamento automóvel para uso privativo dos alojamentos do edifício;
- b)Instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços, em edifícios destinados exclusivamente a esse uso, ou no caso em que o primeiro piso seja todo ele destinado a comércio ou serviços.
- 2 -A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia do terreno que se justifiquem, será sempre precedida de vistoria da Câmara Municipal destinada a verificar que não são prejudicadas as vistas, a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
- 3 -Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no n.º 1, o estacionamento em cave com ocupação de todo o lote é permitido desde que seja assegurada a integração arquitetónica das construções, o adequado tratamento dos logradouros, e quando não sejam destruídas espécies arbóreas que interesse preservar ou vestígios arqueológicos julgados relevantes após vistoria da Câmara Municipal de Almada.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1 e no n.º 3:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.
Artigo 88.º — Logradouros
Vigente desde: 08/08/2019