- 1 -A área de cedência destinada a equipamentos coletivos de nível hierárquico superior e a espaços verdes de recreio e lazer é definida, em cada unidade operativa de planeamento e gestão, pelo respetivo parâmetro de cedência.
- 2 -Para além da área de cedência definida no número anterior, há ainda lugar à cedência de 30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção destinada a fins habitacionais, os quais se destinam à implantação dos equipamentos coletivos de nível local.
- 3 -No caso em que a área de cedência calculada pela aplicação dos índices de cedência definidos nos números anteriores não puder ser concretizada na própria área da parcela ou parcelas a urbanizar, haverá lugar à cedência de lotes edificáveis em número equivalente ao da área de cedência não concretizável.
- 4 -As cedências têm lugar quando da emissão do alvará de loteamento ou antes de ser emitida a licença de construção, no caso dos edifícios a construir em lotes destacados.
- 5 -Apenas nos casos de construção de edifícios em lotes destacados ou quando a aplicação dos parâmetros urbanísticos conduzir a uma cedência inferior à dimensão mínima de um lote edificável é admissível a substituição da área de cedência pelo pagamento da respetiva compensação, referida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Almada, e somente nos casos em que se verifique a impossibilidade física de realizar a respetiva cedência.
Artigo 94.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 08/08/2019