- 1 -Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 150.º, 151.º, 152.º, 155.º, 157.º, 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, o licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados como de vocação turística deve orientar-se pela legislação específica que regulamenta a matéria.
- 2 -Os estudos tendentes a definir a ocupação urbana de cada área com vocação turística deverão conter obrigatoriamente projetos de arranjos de espaços exteriores.
- 3 -Dentro da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC), a existência de propostas de empreendimentos turísticos deverá obedecer a critérios de qualidade ambiental, paisagística e arquitetónica, ficando a proposta sujeita à inclusão dos seguintes elementos:
- a)Levantamento topográfico atualizado, onde deverão constar os maciços arbóreos existentes, bem como árvores ou outras espécies notáveis, embora isoladas (devidamente identificadas), de modo a identificar os núcleos ou elementos da vegetação a preservar;
- b)A proposta de ocupação deve ter em vista a minimização da destruição da vegetação e da modelação do terreno;
- c)Estudo comprovativo das disponibilidades hídricas para os equipamentos que não recorram ao sistema municipal de abastecimento de água;
- d)O projeto relativo à rede viária deverá compreender as vias já existentes e as propostas deverão ser bem integradas na topografia, sendo de evitar a todo o custo grandes modelações do terreno. Os estabelecimentos de ar livre deverão ser tratados em núcleos - pequenos parques de estacionamento integrados em zonas verdes. Dever-se-á evitar uma ocupação linear sistemática da faixa junto às bermas.
- 4 -Ficam excecionados das interdições referidas no n.º 1:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;
- b)As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;
- c)Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.
Artigo 99.º — Licenciamento
Vigente desde: 08/08/2019