- 1 -Além do disposto no número anterior, a edificabilidade só poderá vir a ser permitida desde que tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola. Nestes casos restringe-se a implantação de construções com as finalidades definidas nas alíneas seguintes:
- a)Instalações e anexos agrícolas diretamente adstritos às explorações agropecuárias e florestais;
- b)Habitação unifamiliar;
- c)Equipamentos, públicos ou privados, de interesse municipal reconhecido.
- 2 -O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pela presença de edificações a construir, seja pela sua localização, seja pela sua volumetria ou aspeto exterior, nem pelas obras necessárias à instalação de infraestruturas.
- 3 -Deverão estar garantidas a obtenção da água potável e energia elétrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projetos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respetivas obras.
- 4 -Para os casos referidos na alínea b) do n.º 1, só será permitida, para uma parcela que tenha dimensão igual ou superior a 4 ha, uma edificação com dois pisos e ou anexos, no máximo, e área de inutilização do solo não superior a 200 m2.
- 5 -A parcela mínima de 4 ha prevista no n.º 4 não se aplica à ampliação de habitações existentes e licenciadas.
Artigo 57.º — Edificabilidade na RAN
Vigente desde: 25/07/2017