- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
As ocupações e utilizações previstas, quando se localizem nas áreas inundáveis identificadas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A) em vigor, para além de terem de cumprir os restantes requisitos e condições especificados, encontram-se ainda sujeitas ao disposto nos números 11 a 27 deste artigo.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e alta e muito alta; e, a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta, identificadas no PGRI-RH5A em vigor.
- 12 -Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média. O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
- 13 -É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis nas áreas inundáveis, em todas as classes de perigosidade identificadas no PGRI-RH5A em vigor. Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa, em novas edificações, não é permitida a construção de caves em área inundável; e, na reconstrução pós catástrofe, não é permitida a construção de caves nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média (nas obras de reconstrução) e, baixa e muito baixa. Nas obras de reabilitação, não é permitida a construção de caves e de novas frações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa.
- 14 -Em infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
- 15 -Em novas edificações, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI-RH5A em vigor; assegurando, na reconstrução pós catástrofe, que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
- 16 -Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor:
- a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
- i)Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- ii)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
- iii)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
- b)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
- i)Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Área de Risco Potencial Significativo de Inundações (ARPSI);
- ii)Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
- iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes: nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos; não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local; e nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
- a)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
- 17 -Nas obras de reconstrução pós catástrofe, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor:
- a)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
- b)Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
- c)Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
- 18 -Nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, nas obras de reabilitação, a relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas. Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
- a)Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
- b)Em zona urbana consolidada.
- c)Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
- 19 -No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
- 20 -No âmbito da reabilitação, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território. Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, estas obras são permitidas, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
- 21 -Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:
- a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.
- b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
- c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
- 22 -Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que:
- a)Não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
- b)Não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
- c)Não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
- 23 -Nas infraestruturas ligadas à água, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
- 24 -Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, em todas as classes perigosidade de áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa:
- a)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
- b)Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
- c)Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
- d)Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
- 25 -Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:
- a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
- b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
- 26 -Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média, identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda:
- a)Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
- b)Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
- c)Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
- 27 -Nas infraestruturas territoriais, incluindo ETAR, nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa identificadas no PGRI-RH5A em vigor, importa ainda demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 07/08/2024