- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nas áreas inundáveis identificadas no PGRI-RH5A em vigor, as ocupações e utilizações previstas neste artigo, para além de terem de cumprir os requisitos e condições especificados nos números 11 a 27, inclusive, do artigo 11.º; estão ainda sujeitas às seguintes restrições:
- a)É interdita a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local nas novas construções nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa; na reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, na reabilitação, nas áreas inundáveis de todas as classes de perigosidade;
- b)É interdita a criação de novas frações ou unidades de alojamento nas obras de reconstrução pós catástrofe nas áreas inundáveis de classe de perigosidade média e, baixa e muito baixa; e, nas obras de reabilitação, a criação de novas frações nas áreas inundáveis de classe de perigosidade baixa e muito baixa;
- c)O uso do edificado reconstruído, na reconstrução pós catástrofe, deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado nas áreas inundáveis de classe de perigosidade alta e muito alta e, média.
Artigo 20.º — [...]
Vigente desde: 07/08/2024