1 - As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.
2 - As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:
a) Na albufeira do Touvedo:
i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo (UOPG 11);
ii) Margem direita da barragem do Touvedo (UOPG 14);
b) Na albufeira do Alto Lindoso:
i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea (UOPG 17);
ii) Margem direita da barragem do Lindoso (UOPG 18).
3 - As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59639 - ssaigt.dgterritorio.pt
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