Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal a planos especiais
Albufeira de Alvito e faixa de proteção
Albufeira de Alqueva e Faixa de Proteção
1 - A área do concelho que integra o Plano de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas de Alqueva está identificada nas plantas de ordenamento e condicionante, correspondendo ao Plano de água e Faixa de Proteção da Albufeira de Alqueva com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA do plano de água e respetiva zona de Proteção e integrando as ilhas.
2 - É interdita a instalação de aquaculturas e pisciculturas, a abertura ou ampliação de acessos sobre as margens da albufeira, bem como a permanência concentrada de gado e a construção de sistemas de abeberamento.
3 - No plano de água todos os usos ou atividades carecem da autorização da autoridade de recursos hídricos.
4 - Na faixa de proteção da albufeira identificaram-se três áreas fundamentais em termos de usos e regimes de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:
a) Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, que integram os espaços de proteção e valorização ambiental;
b) Áreas de utilização turística, recreativa e de lazer, que integram áreas de suporte às atividades secundárias, com características distintas em função da respetiva aptidão e níveis de utilização, sendo identificados na planta de ordenamento as infraestruturas de apoio ao recreio náutico, a rede rodoviária e as infraestruturas básicas.
c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, que integram as áreas com vocação edificável e as áreas com vocação turística.
5 - Na Zona de Proteção da Albufeira são condicionadas e sujeitas a autorização as seguintes atividades:
a) A realização de obras de construção, reconstrução e ampliação podendo ser exigida a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
i) A adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;
ii) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;
iii) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;
iv) A adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.
v) Nas áreas com vocação turística é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de águas residuais com tratamento terciário.
b) As obras de conservação, de reabilitação, de ampliação e de reconstrução do edificado existente obedecem aos requisitos definidos no ponto 6. para as edificações localizadas na zona reservada;
c) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como dos acessos existentes ao plano de água;
d) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos;
e) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;
f) Os projetos específicos de obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira.
6 - Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
a) É interdita a construção de novas edificações e infraestruturas, com exceção dos equipamentos e das infraestruturas de apoio às atividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos seguintes termos:
i) As obras de ampliação só serão permitidas quando visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.
ii) Seja garantida a construção de sistemas autónomos que assegurem o nível de tratamento exigido, admitindo-se, em alternativa, a instalação de fossas estanques nos termos dos números seguintes.
iii) Para as construções não abrangidas por sistemas de recolha e tratamento de águas residuais é obrigatória a instalação de fossas estanques com capacidade superior ou igual a 25 m3.
iv) É interdita a construção de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
7 - Nas áreas agrícolas e florestais não é permitida a construção de apoios às atividades agrícolas, com exceção das situações onde, comprovadamente, não existam alternativas, respeitando os seguintes requisitos:
a) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;
b) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2;
c) Apenas são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea.
d) Excecionam-se as obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea.
8 - Áreas com vocação turística
a) As áreas com vocação turística integradas no POAAP abrangem as áreas que reúnem condições potenciais para o desenvolvimento turístico, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades únicas e inimitáveis dos recursos presentes, em especial do plano de água.
b) As áreas com vocação turística no concelho encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, cuja capacidade de carga máxima admissível é a seguinte:
i) UT 7, Monte do Trigo, 400 camas turísticas;
ii) UT 8, Amieira, 1460 camas turísticas;
iii) UT 9, Núcleo da barragem do Alqueva/Portel, 270 camas turísticas.
c) Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as áreas com vocação turística ficam sujeitas a plano de pormenor ou plano de urbanização que pode não integrar a totalidade da unidade territorial, observando as seguintes disposições:
i) A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e terá que confinar obrigatoriamente com a cota de nível pleno armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;
ii) Quando uma parcela a sujeitar a plano se inserir numa área de vocação turística já anteriormente parcialmente sujeita a plano, o novo plano terá de garantir a articulação formal e funcional com o plano em vigor;
iii) Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas definidas na alínea i) de c) do presente número;
iv) A densidade populacional máxima admitida para a área a abranger por cada plano de pormenor não pode exceder o valor da densidade populacional calculado para toda a unidade territorial onde se insere, devendo para este cálculo ser considerada a respetiva carga máxima admissível e a sua área total.
d) Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis e das disposições constantes no presente Regulamento, na elaboração dos planos mencionados no número anterior serão observadas ainda as seguintes disposições:
i) Em nenhuma situação as novas construções ou as ampliações terão mais de 2 pisos acima da cota natural do terreno;
ii) O índice de impermeabilização máximo é de 0,04;
iii) Não são permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos;
iv) Pelo menos 50 % das unidades de alojamento integradas em aldeamentos turísticos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
v) Pelo menos 70 % das unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos serão obrigatoriamente afetos à utilização turística;
vi) Os empreendimentos turísticos terão as condições mínimas exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica;
vii) Na elaboração do plano deverão ser minimizados os impactes ambientais através da redefinição da estrutura ecológica, bem como da valorização de ecossistemas e de outros valores presentes;
viii) As novas áreas de utilização recreativa e de lazer de nível e e nível 3 serão definidas nos planos, de forma a contemplar os critérios e os equipamentos, bem como as infraestruturas associadas a estas áreas de acordo com o presente Regulamento;
ix) A instalação de campos de golfe é limitada a um campo por unidade territorial, sendo permitida quando garanta as condições de proteção do solo, valorização do coberto vegetal e controlo da poluição, em especial os riscos de contaminação da água ou eutrofização da albufeira, sem prejuízo das disposições constantes da legislação específica;
x) A conceção do plano observará o modelo tradicional e sedimentado de povoamento do território, assente em edificações organizadas de forma concentrada ou nucleada, respeitando as caraterísticas morfológicas e paisagísticas da área em que se inserem, nomeadamente adaptando as cérceas às características morfológicas dos terrenos, de modo a não criar intrusões na paisagem, e assegurando a conformidade formal, funcional e de materiais relativamente às características urbanísticas da região do Alentejo.
e) A instalação de campos de golfe na área de intervenção carece de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor, tendo o projeto que atender aos seguintes aspetos:
i) Localização a mais de 100 m do NPA, medidos na horizontal;
ii) Cumprir as regras estabelecidas no Código das Boas Práticas Agrícolas;
iii) Reduzir ao mínimo a aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários;
iv) Utilização de material vegetal constituído por espécies rústicas adaptadas à área de intervenção;
v) Contemplar programa de monitorização que permita acompanhar todo o projeto, nomeadamente nas valências água, solo e fauna;
vi) Construção de um sistema que assegure a recolha, armazenamento e tratamento das águas de escorrência provenientes da área do campo de golfe.
f) Enquanto os respetivos planos de pormenor ou de urbanização não forem eficazes, as áreas com vocação turística regem-se pelas disposições regulamentares definidas para os usos preferenciais que integram.".
O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo, Dr.
Ordenamento
(ver documento original)
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Condicionantes
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614389005