- 1 -O presente artigo procede à transposição para o PDM das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
- 2 -As normas da decomposição do presente artigo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento, prevalecendo as regras mais restritivas.
- 3 -As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
- a)Faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP);
- b)Zona Terrestre de Proteção:
- i)Faixa de proteção costeira (ZTP);
- ii)Faixa de proteção complementar (ZTP);
- iii)Margem;
- c)Faixa de Salvaguarda:
- i)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar;
- ii)Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e Nível II;
- iii)Faixa de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial;
- d)Plano de Água da Lagoa de Óbidos;
- e)Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Óbidos:
- i)Margem;
- ii)Zona reservada;
- iii)Faixa de Proteção Lagunar;
- iv)Faixa de Proteção Lagunar Complementar.
Artigo 82.º — Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Vigente desde: 26/08/2019