- 1 -Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto no Artigo 82.º-C, são interditas as seguintes atividades:
- a)Novas edificações, exceto:
- i)Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
- ii)Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
- iii)Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
- iv)Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;
- b)Ampliação de edificações, exceto:
- i)As previstas na alínea anterior;
- ii)Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
- iii)Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- iv)Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias;
- e)Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
- f)Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
- a)Novas edificações, exceto:
- 2 -Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
- a)Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
- b)Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
Artigo 82.º-D — Faixa de Proteção Costeira - regime de proteção e salvaguarda
Vigente desde: 26/08/2019