Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:
- a)Operações de loteamento, obras de urbanização e construção, com exceção das permitidas nas alíneas a) e b) do Artigo 82.º-R;
- b)Ampliação de edificações, exceto nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- c)Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear;
- d)Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, e zonas húmidas;
- e)Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção em Zona Balnear e das exceções previstas nas alíneas a) e b) do Artigo 82.º-R.