- 1 -O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis à Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção da albufeira de Castelo de Bode, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas nos capítulos anteriores.
- 2 -A Albufeira de Castelo do Bode abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 121,50 m.
- 3 -A Albufeira de Castelo do Bode está classificada como albufeira de águas públicas protegida.
- 4 -A área da Albufeira de Castelo do Bode e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento.
- 5 -O POACB tem como objetivos gerais a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na área de intervenção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação vigente.
- 6 -A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 57.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 13/07/2021