- 1 -Cada entidade prevista no n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º e 5.º, do SIOPS, designa os seus representantes aos CCO, efetivos e substitutos, doravante Oficiais de Ligação, mediante comunicação escrita dirigida aos respetivos coordenadores, da qual deve constar a respetiva identificação e os meios de contacto indispensáveis para a realização das comunicações que venham a ser necessárias, bem como qualquer alteração dos seus Oficiais de Ligação.
- 2 -As designações previstas no número anterior, não podem assumir representatividade em CCO diferentes.
- 3 -Os Oficiais de Ligação aos CCO, assumem caráter permanente e não permanente.
- 4 -São considerados Oficiais de Ligação permanentes os representantes das entidades identificadas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 3.º, nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 5.º do SIOPS.
- 5 -São considerados Oficiais de Ligação não permanentes os representantes das entidades previstas na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea j) do n.º 2 do artigo 4.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do SIOPS.
- 6 -Compete aos Oficiais de Ligação integrantes dos CCO, no âmbito do funcionamento destas estruturas, o seguinte:
- a)Assegurar a articulação da entidade que representa, com os respetivos CCO;
- b)Disponibilizar a informação necessária para apoio às ações de antecipação, planeamento e monitorização da resposta operacional, particularmente:
- i)Meios e recursos empenhados;
- ii)Meios e recursos disponíveis para empenhamento, bem como, a respetiva localização;
- iii)Constrangimentos identificados;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários para apoio e desenvolvimento das operações de proteção e socorro, informando permanentemente o CCO respetivo;
- d)Assegurar o aconselhamento técnico e a interligação com os Comandos da ANEPC, territorialmente competentes, nomeadamente, Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil (CNEPC), Comandos Regionais de Emergência e Proteção Civil (CREPC), Comandos Sub-regionais de Emergência e Proteção Civil (CSREPC) sempre que solicitados.
- 7 -Os oficiais de ligação, em caso de convocatória, devem garantir disponibilidade permanente e prontidão não superior a duas horas para se apresentarem no respetivo CCO.
- 8 -Os oficiais de ligação integrantes dos CCO podem fazer-se acompanhar de outros elementos que entendam por conveniente para a execução das competências previstas no n.º 6 deste artigo.
- 9 -Os oficiais de ligação estão sujeitos ao dever de reserva das matérias tratadas em reunião e ao tratamento dos documentos elaborados em sede CCO, considerando os interesses fundamentais do Estado.
Artigo 3.º — Representantes
Vigente desde: 23/08/2024