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F.1.3 - Planta de Ordenamento - Área de intervenção do POACB (esc. 1/25000)
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- 1.1 -[...]
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -[...]
- 2.3 -No âmbito do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode (POACB), para além das definições atrás elencadas, são ainda estabelecidas as seguintes:
Área de intervenção do POACB - Parte do território do Concelho de Sardoal abrangido pela área de intervenção do POACB, a qual compreende o plano de água e a zona de proteção da albufeira.
Plano de água - Toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, a que corresponde o nível de pleno armazenamento.
Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);
Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Domínio hídrico - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
Margem - faixa de terrena contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;
Artigo 2.º — Constituição e definições
Vigente desde: 14/07/2021