1 - [...]
a) [...]
1.1 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a1.1) [...]
a1.2) [...]
a1.3) [...]
a1.4) [...]
a1.5) [...]
a1.6) [...]
a1.7) [...]
b) [...]
b1) [...]
[...]
c) Para além das disposições relativas às ações de florestação, no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, são ainda estabelecidas as seguintes normas:
c1) Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
c2) Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
c3) Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
c4) Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
2 - [...]
2.1 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
a5) [...]
a6) [...]
a7) [...]
b) A edificação no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, está sujeita às seguintes disposições:
b1) Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação de edificações legalmente existentes;
b2) As obras de ampliação, para além do cumprimento do disposto na alínea a) do presente artigo, só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
b3) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água, bem como a abertura de novos acessos ou a ampliação de acessos viários existentes sobre as margens da albufeira;
b4) Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, é obrigatória a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
b5) Para as construções localizadas na restante área de intervenção, é obrigatória a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efetuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
b6) No licenciamento das fossas estanques, será obrigatoriamente definida a periocidade da sua limpeza, a qual deverá ser determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das edificações que servem.
b7) No decurso de qualquer trabalho de construção civil deverão ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão.
2.2 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
2.3 - [...]
a) [...]
a1) [...]
a2) [...]
a3) [...]
a4) [...]
a5) [...]
a6) [...]
a7) [...]
b) [...]
b1) [...]
b2) [...]
c) [...]
c1) [...]
c2) [...]
c3) [...]
c4) [...]
2.4 - Intervenções e atividades na área abrangida pelo POACP
a) Nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, no Espaço Florestal abrangido pela área de intervenção do POACB, são proibidas as seguintes atividades:
a1) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com exceção para os depósitos de combustíveis afetos aos portos de recreio;
a2) A instalação de qualquer tipo de industria e de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
a3) A alteração do relevo ou do coberto vegetal e a extração de materiais inertes;
a4) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
b) Sem prejuízo da legislação específica aplicável, na área referida na alínea a), são condicionados os seguintes atos e atividades:
b1) As instalações de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros após parecer prévio da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b2) As construções necessárias a atividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
b3) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção de pessoas e bens, quando devidamente justificadas e desde que minimizados os impactes ambientais;
b4) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à proteção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
b5) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
b6) As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de ações de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
b7) A construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
b8) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
b9) As ações de reabilitação paisagística e ecológica;
b10) As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas b3) a b9), ficam sujeitas à definição de projetos específicos.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59479 - ssaigt.dgterritorio.pt
614363222