Neste espaço, para além dos condicionamentos legais existentes e das ações interditas neste Regulamento a edificação só é permitida nos termos dos artigos 36.º, do n.º 2 do artigo 37.º, 44.º e do n.º 3 do artigo 46.º, do presente regulamento consoante o caso e desde que a área de implantação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.