A revisão do Plano entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 e 2 - Plano de Urbanização da Romeira e Plano de Urbanização da Naia
1 - Objetivos Programáticos:
a) Promover uma expansão urbana qualificada e de transição com o solo rural e áreas de ocupação urbana de menor densidade envolventes, apoiada em sistemas de continuidade, em particular no desenho e definição dos espaços públicos.
b) Garantir um crescimento urbano de baixa densidade, no qual se deve privilegiar a ocupação unifamiliar de forma equilibrada e sustentável com a devida dotação de espaços verdes urbanos e equipamentos.
2 - Indicadores e Parâmetros Urbanísticos:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés-do-chão + 1 piso);
b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
c) O Índice máximo de utilização acima da cota de soleira de 40 % e abaixo da cota de soleira é de 20 %;
d) O Índice máximo de ocupação do solo é de 25 %;
e) A altura da fachada não ultrapasse os 8 m.
3 - Forma de Execução:
A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.
UOPG 3 - Plano de Pormenor da Quinta das Carriças
1 - Objetivos Programáticos:
a) Promover a qualificação dos espaços centrais pela sua colmatação urbana equilibrada e sustentável, contribuindo para a colmatação do deficit de espaços públicos de uso coletivo na envolvente imediata, designadamente espaços de uso especial e espaços verdes;
b) Promover a multifuncionalidade dos espaços centrais privilegiando o uso habitacional, comercial e de serviços;
c) Garantir sistemas de continuidade com a envolvente em particular no desenho e definição dos espaços públicos.
2 - Indicadores e Parâmetros Urbanísticos:
a) O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 4 (rés-do-chão + 3 pisos);
b) O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 2;
c) O Índice máximo de utilização acima da cota de soleira de 60 % e abaixo da cota de soleira de é 30 %;
d) O Índice máximo de ocupação do solo é de 25 %;
e) A altura da fachada não ultrapasse os 13 m;
3 - Forma de Execução
A execução realiza-se através de operações urbanísticas enquadradas em Unidades de Execução ou Plano de Pormenor.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39931 - ssaigt.dgterritorio.pt
39932 - ssaigt.dgterritorio.pt
39933 - ssaigt.dgterritorio.pt
39934 - ssaigt.dgterritorio.pt
39935 - ssaigt.dgterritorio.pt
610647234