- 1 -As regras aplicáveis aos Aglomerados Rurais são as seguintes:
- a)O número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira é de 2 (rés-do-chão + 1 piso);
- b)O número máximo de pisos admitidos abaixo da cota de soleira é de 1;
- c)O Índice de utilização é, no máximo, de 40 %;
- d)O Índice de ocupação do solo é, no máximo, de 25 %;
- e)Altura da fachada não ultrapasse os 8 m.
- 2 -As edificações deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário, indicar um outro alinhamento a adotar.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, salvo em casos excecionais indicados pela Câmara Municipal, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 4 -No caso de indústrias existentes e legais é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.
- 5 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1000 m2.
Artigo 39.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 17/08/2017