Define-se, sem prejuízo da legislação em vigor, uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 200 m aos das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).
Define-se, sem prejuízo da legislação em vigor, uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 200 m aos das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).