- 1 -Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á pela Lei da Água - Lei n.º 58/2009, de 20 de dezembro e pela Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro.
- 2 -São afetas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:
- a)As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;
- b)As linhas de água navegáveis ou flutuáveis e a faixa de 30 m a partir da linha de margem;
- c)A zona adjacente ao rio Zêzere conforme definida na Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro;
- d)As albufeiras de águas públicas protegidas com Plano de Ordenamento aprovado - plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP).
Artigo 18.º
Vigente desde: 22/08/2017