- 1 -Nos espaços rurais é permitida, nos termos da legislação em vigor, a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis, empreendimentos de turismo no espaço rural, permitindo-se ainda modificações ou ampliações para os estabelecimentos hoteleiros existentes, dentro dos parâmetros de edificabilidade referidos no n.º 3 deste artigo e desde que não haja interferência com áreas da RAN, REN ou qualquer outra servidão.
- 2 -Os empreendimentos mencionados no número anterior deverão conter, obrigatoriamente projetos de arranjos de espaços exteriores e estudos de viabilidade económica.
- 3 -Estes empreendimentos obedecerão aos seguintes condicionamentos urbanísticos:
Área mínima do terreno - 30.000 m2;
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - três;
Artigo 52.º
Vigente desde: 22/08/2017