As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e no artigo 55.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí definidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
- a)Garantia de acessos, integração paisagista e infraestruturas, bem como apresentação e execução de projetos de arranjos exteriores;
- b)Resolução do abastecimento de água e drenagem dos esgotos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas ou se estas já existirem.