- 1 -Na zona de proteção da albufeira são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresenta coincidentes ou próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -A zona reservada da zona de proteção da albufeira, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 4 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;
- c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.
Artigo 72.º — Atos e Atividades interditos
Vigente desde: 22/08/2017