- 1 -Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à atividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.
- 2 -O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 76.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, poderá ser autorizada a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Anexos agrícolas.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;
- b)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;
- c)Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro;
- d)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;
- e)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do presente Regulamento;
- f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- g)A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10 000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;
- h)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
- i)O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;
- j)O número máximo de pisos é um;
- k)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.
- 5 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 6 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
Artigo 74.º — Espaço agrícola de produção
Vigente desde: 22/08/2017