- 1 -Para além das definições referidas no artigo 4.º do presente regulamento, são considerados ainda os seguintes conceitos e definições:
- a)«Atividades secundárias» - atividades, distintas dos usos principais, passíveis de ser desenvolvidas na albufeira, nomeadamente a pesca, a prática balnear, a navegação recreativa, as atividades marítimo-turísticas e a realização de competições desportivas;
- b)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira de Castelo do Bode (121,5 m);
- c)«Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA, correspondendo à zona de proteção da Albufeira de Castelo de Bode;
- d)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira» - a faixa delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens;
- e)«Zona reservada da albufeira» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.
Artigo 62.º — Outras definições
Vigente desde: 15/07/2021