- 1 -Nas captações de águas subterrâneas para consumo humano são definidas as seguintes zonas de proteção:
- a)Zona de proteção imediata - área da superfície de terreno contígua à captação, com um raio mínimo de 30 m, destinada à proteção direta das instalações de captação e das águas captadas;
- b)Zona de proteção intermédia - área da superfície de terreno exterior à zona de proteção imediata, com um raio mínimo de 70 m, destinada a eliminar ou a reduzir os riscos de poluição.
- 2 -Na zona de proteção imediata é interdita qualquer construção ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e beneficiação da exploração da captação.
- 3 -A zona de proteção imediata será vedada e o terreno limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que sejam suscetíveis de afetar a qualidade da água.
- 4 -Na zona de proteção intermédia ficam interditas as seguintes atividades:
- a)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- b)Canalizações de produtos tóxicos;
- c)Coletores e estações de tratamento de águas residuais ou fossas de esgotos;
- d)Cemitérios.
- 5 -As disposições constantes nos números anteriores serão aplicadas até à realização dos estudos necessários à aplicação dos critérios definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
- 6 -Quando se verificar a cessação da licença de captação de águas subterrâneas, deixa de ser aplicado o correspondente perímetro de proteção associado e as condicionantes definidas nos números anteriores.
Artigo 66.º — Zonas de proteção às captações subterrâneas
Vigente desde: 15/07/2021