- 1 -Nas áreas de uso agrícola observar-se-ão as seguintes disposições:
- a)É interdita a florestação com mobilização do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- b)Não são permitidas novas construções, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente nos termos dos artigos 64.º e 74.º e da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 68.º — Uso agrícola
Vigente desde: 15/07/2021