- 1 -As áreas de proteção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:
- a)Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- b)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- c)Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- d)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
- e)Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 64.º e 74.º e da alínea seguinte;
- f)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 70.º — Zonas de proteção e valorização ambiental
Vigente desde: 15/07/2021