- 1 -Na zona de respeito aos órgãos de segurança da Barragem é interdita:
- a)A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos;
- b)A implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de águas, salvo aquelas que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico.
Artigo 72.º — Zona de respeito da Barragem e órgãos de segurança
Vigente desde: 15/07/2021