Alteração do PDM da Moita por adaptação ao Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) da RH5A ― Tejo e das Ribeiras do Oeste.
Âmbito e Identificação
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI (Q83)
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano (Q84)
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico (Q85)
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe” (Q86)
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações: (Q86-1 a 7)
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-8 a 10)
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a.Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) b.Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-11 a 16)
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q86-17 a 19)
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para a “Reabilitação” (Q87)
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico” (Q88)
Normas para “Novos Edifícios sensíveis” (Q89)
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
Normas para “Infraestruturas ligadas à água” (Q90)
Normas para as “Infraestruturas Territoriais” (Q91)
Foram elaborados os quadros infra que visam proceder à sistematização das normas constantes dos 71.º a 80.º
QUADRO 1
Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Rural - Plano de Gestãodos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações
Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)
Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste
Normas
RH5A
Classe de perigosidade T = 100 anos
Artigo 10.º Espaços agropecuários
Artigo 11.º, n.º 2 e 3 Espaços agrícolas periurbanos
Artigo 12.º, n.º 2 Espaços naturais
Artigo 12.º, n.º 4 Espaços naturais
Artigo 13.º, n.º 1 a 5 Espaços de usos múltiplos
Artigo 14.º Espaços de infraestruturas
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q83
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Q85
Todas as classes
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Muito Alta/Alta
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Média
Q85.6,
Q85.6,
Q85.6,
Q85.6,
Q85.6,
Q85.6,
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
Q85.7,
Q85.7,
Q85.7,
Q85.7,
Q85.7,
Q85.7,
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
Q85.8,
Q85.8,
Q85.8,
Q85.8,
Q85.8,
Q85.8,
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
Baixa/ Muito Baixa
Q85.9,
Q85.9,
Q85.9,
Q85.9,
Q85.10,
Q85.10,
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Q85.10,
Q85.10,
Q85.10,
Q85.10,
Q85.11,
Q85.11,
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q85.11,
Q85.11,
Q85.11,
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q86
Todas as classes
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Muito Alta/Alta
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Média
Q86.12,
Q86.12,
Q86.12,
Q86.11,
Q86.12,
Q86.12,
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.12,
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.15,
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
Q86.16,
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/ Muito Baixa
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.19,
Q86.19,
Q86.19,
Q86.19,
Q86.19,
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para a “Reabilitação”
Q87
Todas as classes
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Muito Alta/Alta
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Média
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Q87.14,
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14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.16,
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
Q87.22,
Q87.22,
Q87.22,
Q87.23,
Q87.22,
Q87.22,
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade,
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q88
Todas as classes
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Muito Alta/Alta
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Média
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Q88.7,
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7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Baixa/ Muito Baixa
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q89
Todas as classes
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q90
Todas as classes
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Muito Alta/Alta
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Média
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Q90.5,
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5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
Q90.6,
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q90.7,
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q90.8,
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q91
Todas as classes
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q91.8,
-
-
8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
Q91.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
Q91.10,
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Q91.11,
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca,
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
QUADRO 2
Classes de perigosidade e Normas aplicáveis ao Solo Urbano - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações
Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)
Região Hidrográfica (RH) do Tejo e Ribeiras do Oeste
Normas
RH5A
Classe de perigosidade T = 100 anos
Artigo 28.º, n.º 4, 6 e 7
Espaços habitacionais existentes
Artigo 29.º
Espaços de usos múltiplos existentes
Artigo 30.º
Espaços de equipamentos coletivos existentes
Artigo 31.º
Espaços verdes urbanos existentes
Artigo 37.º, n.º 1, 2, 3 e 5
Espaços de usos múltiplos propostos
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q83
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano
Q84
Todas as classes
-
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q84.11,
-
11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Q84.12,
12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Q84.13,
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
Q84.14,
14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/ Muito Baixa
Q84.15,
Q84.15,
Q84.15,
Q84.15,
Q84.15,
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
Q84.16,
Q84.16,
Q84.16,
Q84.17,
Q84.16,
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q84.17,
Q84.17,
Q84.17,
Q84.17,
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q86
Todas as classes
-
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q86.11,
-
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
Q86.12,
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.15,
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
Q86.16,
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/ Muito Baixa
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
Q86.17,
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.19,
Q86.19,
Q86.19,
Q86.19,
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para a “Reabilitação”
Q87
Todas as classes
-
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q87.14,
-
14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.16,
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
Q87.20,
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
Q87.22,
Q87.22,
Q87.22,
Q87.23,
Q87.22,
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q88
Todas as classes
-
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q88.7,
-
7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Baixa/ Muito Baixa
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
Q88.12,
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q89
Todas as classes
Q89.1
Q89.1
Q89.1
Q89.1
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q90
Todas as classes
-
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q90.5,
-
5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
Q90.6,
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q90.7,
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q90.8,
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q91
Todas as classes
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
Q91.1,
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
-
Média
-
-
-
Q91.8,
-
8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
Q91.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
Q91.10,
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Q91.11,
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Baixa/ Muito Baixa
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
Q91.12,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
QUADRO 3
Classes de perigosidade e Normas aplicáveis à Programação e execução do PDM - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações
Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)
Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste
Normas
RH5A
Classe de perigosidade T = 100 anos
Artigo 58.º
Conteúdo programático das UOPG
UOPG-6
UOPG-11
UOPG-12
UOPG-13
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q83
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Normas aplicáveis no caso de “Novos Edificações” em solo urbano
Q84
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
Média
-
-
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q84.15,
-
Q84.15,
Q84.15,
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
Q84.17,
Q84.17,
Q84.17,
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q86
Todas as classes
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
Média
-
-
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q86.17,
-
Q86.17,
Q86.17,
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q86.18,
Q86.18,
Q86.18,
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Normas para a “Reabilitação”
Q87
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q87.20,
-
Q87.20,
Q87.20,
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.21,
Q87.21,
Q87.21,
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q88
Todas as classes
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
Média
-
-
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q88.12,
-
Q88.12,
Q88.12,
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q89
Todas as classes
Q89.1
-
Q89.1
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro
edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q90
Todas as classes
-
-
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
Média
-
-
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
Q90.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q91
Todas as classes
Q91.1,
-
Q91.1,
Q91.1,
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q91.2,
Q91.2,
Q91.2,
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
Q91.3,
Q91.3,
Q91.3,
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
Q91.4,
Q91.4,
Q91.4,
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
Muito Alta/Alta
-
-
-
-
Média
-
-
-
-
Baixa/ Muito Baixa
Q91.12,
-
Q91.12,
Q91.12,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q91.13,
Q91.13,
Q91.13,
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
QUADRO 4
Classes de perigosidade e Normas aplicáveis às Disposições finais e transitórias - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) do 2.º ciclo
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações
Plano Diretor Municipal da Moita (Aviso n.º 10488/2010, de 27 de maio)
Região Hidrográfica (RH) Do Tejo e Ribeiras do Oeste
Normas
RH5A
Classe de perigosidade T = 100 anos
Artigo 65.º, n.º 1
Legalização de estabelecimentos industriais existentes
Artigo 66.º
Legalização de construções não licenciadas
Normas gerais aplicáveis aos potenciais usos identificados na matriz de apoio à decisão em solo urbano e rústico
Q83
Todas as classes
1 - Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.
2 - Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
3 - Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis.
4 - Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar.
5 - Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos.
6 - Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes. Por exemplo, deve avaliar-se se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo; se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia, e se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
7 - Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer.
8 - Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia.
9 - Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores.
10 - Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano
Q84
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q84.11,
Q84.11,
11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
11 - É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
Q84.12,
Q84.12,
12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
12 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Q84.13,
Q84.13,
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
13 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
d) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.
Q84.14,
Q84.14,
14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
14 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Baixa/ Muito Baixa
Q84.15,
Q84.15,
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
15 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
a) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
b) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
Q84.16,
Q84.16,
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
16 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q84.17,
Q84.17,
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
17 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
Q85
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q85.6,
Q85.6,
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
6 - É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.
Q85.7,
Q85.7,
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
7 - Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção e ampliação de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.
Q85.8,
Q85.8,
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
8 - O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
Baixa/ Muito Baixa
Q85.9,
Q85.9,
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
9 - Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.
Q85.10,
Q85.10,
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
10 - Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Q85.11,
Q85.11,
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
11 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
Q86
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q86.11,
Q86.11,
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
11 - Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.
Q86.12,
Q86.12,
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
12 - Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.13,
Q86.13,
13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
13 - O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
Q86.14,
Q86.14,
14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
14 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q86.15,
Q86.15,
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
15 - Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
Q86.16,
Q86.16,
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
16 - Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
Baixa/ Muito Baixa
Q86.17,
Q86.17,
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
17 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q86.18,
Q86.18,
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
18 - Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
Q86.19,
Q86.19,
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
19 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para a “Reabilitação”
Q87
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q87.14,
Q87.14,
14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
14 - São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.15,
Q87.15,
15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
15 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q87.16,
Q87.16,
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras
16 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras
referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
referidas no ponto 14, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q87.20,
Q87.20,
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
20 - Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Q87.21,
Q87.21,
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
21 - Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.
Q87.22,
Q87.22,
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
22 - Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Q87.23,
Q87.23,
23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
23 - Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto 20, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
Q88
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q88.7,
Q88.7,
7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
7 - São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Baixa/ Muito Baixa
Q88.12,
Q88.12,
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
12 - Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Q89
Todas as classes
Q89.1
Q89.1
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis. A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possa ficar comprometida;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
b) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
Q90
Todas as classes
-
-
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q90.5,
Q90.5,
5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
5 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação.
Q90.6,
Q90.6,
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
6 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q90.7,
Q90.7,
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
7 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q90.8,
Q90.8,
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
8 - Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
Baixa/ Muito Baixa
Q90.9,
Q90.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
Q91
Todas as classes
Q91.1,
Q91.1,
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
1 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.
Q91.2,
Q91.2,
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
2 - Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.
Q91.3,
Q91.3,
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
3 - Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.
Q91.4,
Q91.4,
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
4 - Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
Muito Alta/Alta
-
-
Média
Q91.8,
Q91.8,
8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
8 - Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.
Q91.9,
Q91.9,
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
9 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.
Q91.10,
Q91.10,
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
10 - Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
Q91.11,
Q91.11,
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
11 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
Baixa/ Muito Baixa
Q91.12,
Q91.12,
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
12 - Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.
Q91.13,
Q91.13,
13 - É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
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