- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Nos espaços agrícolas integrados na Zona de Proteção da Albufeira do Maranhão é interdito:
- a)Instalar estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)Lançar águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.
- c)Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção das construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
- i)A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
- ii)A área máxima de construção admitida é de 100 m2/ha, até ao máximo de 750 m2;
- iii)A altura máxima das edificações admitida é de 6,5 m;
- iv)A área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA da Albufeira e o limite da zona de proteção tem que ser de 7,5 ha;
- v)Os materiais de revestimento têm que garantir uma correta integração paisagística;
- vi)São ainda exceção as obras de beneficiação ou remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo ou de obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.
- d)A instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
- e)O recurso a práticas de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
- 6 -Sem prejuízo do n.º 5, nos espaços agrícolas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias (Alterado);
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Para além das utilizações e ocupações referidas no ponto 6, são também permitidas as restantes utilizações previstas no regime jurídico da RAN.
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 25/08/2017