- 1 -Em toda a área da frente ribeirinha, assinalada na Planta do sistema de vistas, exige-se a criação de condições para acessos pedonais à margem do rio e fruição da paisagem ribeirinha, fundamentalmente coincidentes com os vales e arruamentos que definem eixos de visão perpendiculares ao rio, exceto nas áreas de uso exclusivamente portuário.
- 2 -No subsistema da frente ribeirinha são aplicáveis os seguintes condicionamentos:
- a)Os novos edifícios e as obras de ampliação têm que respeitar o alinhamento dos arruamentos com enfiamento visual sobre o rio;
- b)Os novos edifícios e as obras de ampliação, nos arruamentos que formem um ângulo igual ou inferior a 45 graus com a margem do rio, têm que respeitar os enfiamentos visuais preexistentes a manter e não podem constituir frentes contínuas de dimensão superior a 50 m, salvo intervenções urbanísticas cujo programa não seja compatível com estas exigências, se a Câmara Municipal considerar que revestem excecional importância para a cidade, devendo, neste caso, ser promovido debate público;
- c)Entre as edificações abrangidas pelo disposto na alínea anterior têm que ser garantidos afastamentos laterais contínuos, os quais devem integrar arruamentos ou percursos pedonais que assegurem o enfiamento de vistas;
- d)As aberturas perpendiculares à margem do rio têm que favorecer o sistema de vistas e a fruição da paisagem ribeirinha, podendo estas ser coincidentes com os acessos pedonais e desenvolvidas através do ordenamento e equipamento dos espaços exteriores públicos.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as edificações localizadas em espaços consolidados de uso especial de infraestruturas, sob jurisdição portuária, e afetas a uso portuário, com base em fundamentação técnica das suas condições de exploração.
Artigo 18.º — Subsistema da frente ribeirinha
Vigente desde: 04/09/2020